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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
4004318-98.2025.8.16.4321
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER
Origem :
Recurso : 4004318-98.2025.8.16.4321 AgExPe
Classe Processual : Agravo de Execução Penal
Assunto Principal : Falta Grave
Agravante(s) : DIEGO MARCHAND DE CASTRO
Agravado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1.
Tratam os autos de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado Diego Marchand de Castro,
com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 216.1 dos autos de execução de
pena nº 0004414-20.2019.8.16.0013 – SEEU, que converteu cautelarmente as penas restritivas de direitos em
privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, suspendendo a execução e determinando a expedição de
ordem prisional, com a finalidade de localização coercitiva do reeducando.
Nas razões recursais, o agravante argumentou, em síntese, que a reconversão da pena restritiva para privativa de
liberdade, cumulada com a regressão de regime configuram bis in idem, bem como sustentou que há a
possibilidade de expedição de mandado de condução coercitiva do sentenciado, para cumprimento da pena em
regime aberto, providência que se mostra mais eficaz e menos gravosa ao apenado. Pugnou, assim, pela reforma
da decisão, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão e a sua intimação, para dar início ao
cumprimento da pena em regime aberto (mov. 1.2).
O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3).
O juízo de origem manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição
(mov. 1.4).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela
prejudicialidade do agravo, uma vez que, posteriormente à interposição do recurso, o apenado foi localizado, com o
cumprimento do mandado de prisão (mov. 14.1).
2.
A análise da pretensão recursal resta prejudicada, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque já houve a expedição de edital de intimação, tendo inclusive decorrido o prazo para manifestação do
reeducando (mov. 205/SEEU).
Observa-se que o Ministério Público requereu a suspensão cautelar e provisória do regime para o semiaberto (mov.
209.1/SEEU), pleito este que contou com oposição da Defensoria Pública (mov. 213.1/SEEU).
O juízo a quo determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, a ser
cumprida em regime aberto, com a consequente suspensão cautelar do regime e da execução penal, expedindo-se
mandado de prisão para localização coercitiva do sentenciado (mov. 216.1/SEEU).
O mandado de prisão foi cumprido (mov. 237.1/SEEU) e, em audiência de justificação, oportunidade em que o
reeducando declinou seu endereço atualizado, foi reconhecida a prática de faltas graves, mantendo-se, por outro
lado, as penas restritivas de direitos, diante do que se determinou a expedição de alvará de soltura do apenado
(mov. 252/SEEU), sendo, o agravante, colocado em liberdade (movs. 258 e 266/SEEU).
Portanto, perdeu objeto o presente agravo, que tinha como objetivo o recolhimento da ordem prisional coercitiva.
Em caso semelhante:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA INÍCIO
DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS FORMAS DE
OBTENÇÃO DE CONTATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENADO LOCALIZADO PELA
POLÍCIA, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 182, XIX, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004969-
04.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.04.2024) (grifos
nossos).
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça,
monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso de agravo em execução penal.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

DILMARI HELENA KESSLER
Desembargadora